Espécies de Tentativa.

O presente artigo tem intenção de abordar de forma breve considerações sobre as espécies de tentativas criminosas elencadas pela legislação, doutrina e jurisprudência, abarcando suas conhecidas denominações e conceituações.

Indispensável se faz a disposição legal no que tange a definição de crime tentado.

Artigo 14, II, Código Penal. “Considera-se o crime tentado quando, iniciada a sua execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Entende-se na doutrina de maneira geral que a tentativa criminosa é completa em seu sentido subjetivo, sendo incompleta em seu sentido objetivo, ou seja, a intenção do agente em consumar o ato criminoso é verídica e inequívoca, mas não a exterioriza de forma integral visto motivos que fogem a sua própria força e alçada, circunstâncias alheias a sua intenção.

Na seara tentada o fato típico não é alcançado, o crime não percorre seu caminho de forma completa. Nos casos de crimes tentados o “inter-criminis”, (caminho do crime), não se perfaz de forma completa.

Vale dizer que, em suas fases, o “inter-criminis” nos crimes tentados alçam até a própria tentativa, sendo vencidas apenas as fases de cogitação, atos preparatórios e atos executórios, finalizando a tentativa. Vê-se então a ser alçado, em regra, as fases de execução propriamente dita e o exaurimento do crime, que à rigor não se considera, de acordo com a majorante doutrinária como parte integrante do “inter-criminis”.

Importante ressaltar que se faz essencial que o agente interrompa sua ação delitiva por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que, se do contrário for, estaremos diante de causas de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, previstos no artigo 15 do Código Penal, em que o agente interrompe sua ação delitiva por sua própria vontade, impedindo assim a consumação do crime.

São espécies de tentativas de acordo com a legislação e doutrina aplicáveis:


1 – Tentativa perfeita

A tentativa perfeita é denominada ainda pela doutrina mais abalizada de “tentativa acabada”, ou ainda de “crime falho”.

Neste caso o agente utiliza todos os meios executórios que intenta, mas, por circunstância alheia a sua vontade não assiste o crime consumar.

Exemplo clássico na doutrina nacional é do agente que dispara toda munição disponível em sua arma contra a vítima com a intenção de matá-la, sendo que esta, mesmo após os disparos não vem a óbito.


2 – Tentativa imperfeita

A tentativa perfeita ainda é denominada pela doutrina majoritária de “tentativa inacabada”.

Neste caso o agente é impedido de seguir com seus atos de execução por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que tinha outros meios para prosseguir.

Exemplo clássico na doutrina é o caso do agente que, com a intenção de matar atira contra a vítima, sendo que, é interrompida sua ação por uma prisão em flagrante com a vítima ainda viva, sendo que ainda contava com mais munições em sua arma não deflagradas.


3 – Tentativa branca

Ainda chamada de “tentativa incruenta” pelos doutrinadores. Consiste na tentativa do crime em que não resta quaisquer lesões/ferimentos na vítima.

Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

A denominação “incruenta” vem de crueldade, ou seja, tentativa não cruel, PIS dela não restam ferimentos na vítima.

Com relação a primeira denominação, qual seja, “tentativa branca” é justificada pela falta de sangue, ou seja, da tentativa que não resta lesão não há sangue, tendo sido denominada de branca. A referida é questão debatida entre alguns doutrinadores que divergem da mesma, visto que, nem toda lesão resta sangue, o que em nosso entendimento é certeiro.


4 – Tentativa vermelha

Também denominada de “tentativa cruenta”, ou seja, aquela que deixa ferimentos ou lesões. Exemplo nos manuais é o caso do agente que, com a intenção de matar dispara tiros de arma de fogo contra vítima, a atingindo, e, por circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, tendo a última restado ferimentos, mas sobrevivido.

A denominação “cruenta” vem de crueldade, pois da tentativa resta lesões na vítima.

Com relação a denominação “vermelha” deriva de sangue, observando-se a mesma crítica alçada no item anterior, visto que nem toda lesão, necessariamente, produz sangue.


5 – Tentativa inidônea

Também é denominada como “tentativa inadequada”.

É a tentativa do crime que resta impossível, consoante do artigo 17 do Código Penal. Exemplo a doutrina é o caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra possível, por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.


6 – Tentativa abandonada

Consiste na tentativa de crime nos casos verificados de desistência voluntária e arrependimento eficaz, consoante do artigo 15 do Código Penal. Neste caso, em particular, se mostra que a interrupção se da por livre vontade e consciente do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade.


7 – Tentativa qualificada

Consiste na tentativa que se perfaz um crime consumado.

Um exemplo é a tentativa de homicídio em que a vítima sobrevive, lhe restando lesões decorrentes da violência que lhe foi empregada. Neste caso não há um homicídio consumado, mas sim há um crime de lesão corporal consumado.


Dr. Diego Duarte

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Um comentário:

  1. Com a devida venia,
    a terminologia correta é iter criminis (pronuncia-se "íter críminis"), não "inter", sim "iter".
    Obrigado.

    Vandoís Baraúna
    Natal/RN

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